11 de dezembro de 2023

STF afasta vínculo de emprego entre motoristas e aplicativos

O STF, em diversas ocasiões, reconheceu que a Constituição Federal autoriza a livre iniciativa da produção, de modo a não impor que toda prestação de serviços seja considerada relação de emprego, regida pela CLT.

Nesse sentido, tem-se a ADPF 324, a ADC 48, e as ADINs 3961 e 5625, nas quais o STF entendeu que a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras da maior eficiência econômica e competividade e que a terceirização, por si só, não enseja precarização do trabalho.

O STF firmou também a tese de repercussão geral de n° 725, na qual entendeu ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.