Nesse sentido, tem-se a ADPF 324, a ADC 48, e as ADINs
3961 e 5625, nas quais o STF entendeu que a terceirização das atividades-meio
ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais
da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes
econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras da maior
eficiência econômica e competividade e que a terceirização, por si só, não
enseja precarização do trabalho.
O STF firmou também a tese de repercussão geral de n°
725, na qual entendeu ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de
divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária
da empresa contratante.