É
possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para
separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo
mesmo permanecendo casado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que reformou entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande
do Sul.
Os
magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o
regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do
casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do
trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.
O
relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha,
ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm
ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que
isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o
pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização
judicial.
O
parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher
em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando
que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade
do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens
adquiridos até a alteração do regime.