O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei 14.126/21, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. A decisão foi tomada em plenário virtual, sob relatoria do ministro Nunes Marques, com fundamento na proteção constitucional às pessoas com deficiência.
A ação foi proposta pela ANMP - Associação Nacional dos
Médicos Peritos da Previdência Social, ONCB - Organização Nacional dos Cegos do
Brasil e CRPD - Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas
com Deficiência, que questionavam a constitucionalidade da norma.
As entidades alegaram que a concepção de deficiência não
deve mais se restringir a aspectos fisiológicos individuais e sustentaram que a
lei criaria uma discriminação ao favorecer pessoas com visão monocular em
detrimento de outros grupos com deficiência.
A lei 14.126/21 estabelece que a visão monocular,
caracterizada pela visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos e normal no
outro, seja reconhecida como deficiência visual. A norma também prevê a criação
de instrumentos de avaliação da deficiência conforme os parâmetros da lei
13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques destacou que
a Constituição de 1988 institui um amplo sistema de proteção às pessoas com
deficiência, com a implementação de políticas públicas voltadas à inclusão
social e econômica.
O relator explicou que o reconhecimento legal da visão
monocular está alinhado com essa diretriz constitucional, permitindo a
ampliação do acesso a direitos em áreas como mercado de trabalho, serviço
público e seguridade social.
