O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, através da Terceira Câmara Cível, negou provimento à apelação da Neoenergia contra sentença da 5ª Vara Cível de Petrolina que julgou procedente o fornecimento de energia para o assentamento em situação fundiária irregular.
No julgamento do
recurso, o órgão colegiado manteve o entendimento de que a empresa está
autorizada a fornecer energia, de forma provisória ou não, a assentamentos
irregulares de baixa renda, desde que seja possível tecnicamente, conforme as
resoluções n.º 414/2010 e n.º 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel) e a Constituição Federal de 1988.
“A recusa da
distribuidora em fornecer energia elétrica sob o fundamento de que o imóvel
está inserido em área de ocupação irregular, sem qualquer demonstração de risco
técnico ou de impossibilidade operacional concreta, configura conduta abusiva,
atentatória aos princípios constitucionais que regem os serviços públicos,
sobretudo a dignidade da pessoa humana e o acesso à moradia adequada, nos
termos dos artigos 1º, inciso III, 6º e 170 da Constituição Federal”, escreveu
a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley.
A jurisprudência brasileira
também tem reconhecido que a prestação de serviço essencial, como o de
fornecimento de energia, não pode ser negado baseado apenas no fato de que o
imóvel está inserido em loteamento irregular ou área em processo de
regularização fundiária.