A cobrança do Imposto de Renda na antecipação da herança é indevida. Foi o que entendeu por unanimidade a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que queria a incidência do tributo sobre essas doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos.
Ao votar contra
a União, o relator do caso, ministro Flávio Dino, destacou que as regras
constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de
uma vez.
No caso em
questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois
já há a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de
competência estadual.