Neste momento de análise
processual, a magistrada não entendeu que a determinação do Poder Executivo
seja lesiva ao patrimônio público e desprovido de motivos que a justifiquem.
A decisão, de 7 de maio,
rejeita a suspensão imediata da vigência de um artigo específico em decreto
governamental do Estado e indeferiu a tutela de urgência solicitada.
Ao indeferir a liminar
pleiteada, a julgadora embasa sua decisão, mencionando diversos estudos
científicos sobre a pandemia do novo coronavírus.
Quanto à alegação do autor
da ação, Kleber Martins de Araújo, de que não haveria motivo para prorrogação
da suspensão das atividades escolares presenciais sob o fundamento de que as
crianças e os adolescentes não integrariam o grupo de risco da Covid-19, é um
argumento que não se sustenta, observa a titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
da capital.
(Processo nº 0814554-09.2020.8.20.5001)