A sentença de primeiro grau acatou que o acidente sofrido pelo autor enquanto conduzia seu veículo
decorreu das más condições da rodovia estadual, configurando a responsabilidade
civil do ente estatal por omissão.
Assim, foi mantida a sentença
condenatória. O relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, não acatou a
tese do DER sobre a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, a impor a
necessidade de exposição da culpa dos agentes públicos envolvidos no caso em
análise, como requisito necessário a motivar o reconhecimento do dever
reparatório.
De acordo com o relator, a obrigação de conservação da via é imposta
pelo art. 40, VI da Lei Complementar Estadual nº 163/99.