A
Lei 13.165/2015, manteve a janela para mudança de partido até seis meses antes
das eleições. O prazo anterior era de um ano.
Essa
brecha abre possibilidade para que os partidos escolham seus candidatos mais
próximo do pleito.
De
acordo com o texto sancionado, o artigo 9º da Lei 9.504/1997 passa a vigorar
com a seguinte redação: "Para concorrer às eleições, o candidato deverá
possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo
menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no
mínimo seis meses antes da data da eleição”.