O art. 1.694, §1º do Código Civil estabelece que a pensão alimentícia deve ser fixada com base no trinômio: necessidade do filho, possibilidade do pai e proporcionalidade. Ou seja, sempre que esses fatores mudarem, a revisão é cabível.
O STJ já consolidou o entendimento de que a
omissão no dever de convivência familiar pode justificar o aumento da pensão
alimentícia como forma de compensação pelos danos sofridos pela criança,
especialmente quando a negligência emocional do genitor prejudica seu
desenvolvimento psíquico e emocional.
No REsp 1.202.060/SP, o STJ entendeu que o
abandono afetivo deve ser levado em consideração na revisão da pensão
alimentícia, já que a negligência no vínculo afetivo tem impacto direto no
desenvolvimento emocional da criança, configurando elemento relevante na
análise da obrigação alimentar. Migalhas
Em outras palavras: se o pai some, quem fica
cria. E quem cria, arca com custos que deveriam ser divididos.
O Código Civil, no art. 1.589, reconhece a
visita como um direito do genitor, mas alguns pais entendem que, com o simples
pagamento da pensão, estão desonerados de participar da criação do filho e do
seu desenvolvimento. A Justiça discorda cada vez mais disso.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê
mecanismos como penhora de bens, bloqueio de valores em contas bancárias via
SisbaJud e, em casos extremos, prisão civil para garantir o cumprimento da
obrigação alimentar.
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