15 de junho de 2026

STJ decide que pai que ignora visita a filho, a Justiça pode aumentar o valor da pensão


O art. 1.694, §1º do Código Civil estabelece que a pensão alimentícia deve ser fixada com base no trinômio: necessidade do filho, possibilidade do pai e proporcionalidade. Ou seja, sempre que esses fatores mudarem, a revisão é cabível.

O STJ já consolidou o entendimento de que a omissão no dever de convivência familiar pode justificar o aumento da pensão alimentícia como forma de compensação pelos danos sofridos pela criança, especialmente quando a negligência emocional do genitor prejudica seu desenvolvimento psíquico e emocional.

No REsp 1.202.060/SP, o STJ entendeu que o abandono afetivo deve ser levado em consideração na revisão da pensão alimentícia, já que a negligência no vínculo afetivo tem impacto direto no desenvolvimento emocional da criança, configurando elemento relevante na análise da obrigação alimentar. Migalhas

Em outras palavras: se o pai some, quem fica cria. E quem cria, arca com custos que deveriam ser divididos.

O Código Civil, no art. 1.589, reconhece a visita como um direito do genitor, mas alguns pais entendem que, com o simples pagamento da pensão, estão desonerados de participar da criação do filho e do seu desenvolvimento. A Justiça discorda cada vez mais disso.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos como penhora de bens, bloqueio de valores em contas bancárias via SisbaJud e, em casos extremos, prisão civil para garantir o cumprimento da obrigação alimentar.