O STF reafirmou a validade da redução de cinco anos no cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional de professores. A decisão beneficia professores da rede pública que tenham exercido exclusivamente funções de magistério.
Por se tratar de uma decisão com repercussão geral
reconhecida, todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça brasileira
devem adotar o mesmo procedimento.
A Corte consolidou o entendimento de que, mesmo nos casos
de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, o cálculo deve
observar a redução de cinco anos prevista para a aposentadoria integral da
categoria.
No caso analisado, o recurso foi apresentado por uma
professora aposentada contra decisão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O colegiado havia
afastado a incidência do redutor de cinco anos no cálculo dos proventos de sua
aposentadoria por invalidez, com base na Lei Complementar Distrital 769/2008,
dispositivo que veda a redução.
Ao julgar o tema, o Supremo concluiu que a norma
distrital não poderia ser considerada válida sob o argumento de que a Emenda
Constitucional 103/2019 ampliou a autonomia dos entes federativos para tratar
de regras previdenciárias.
Em sessão plenária virtual, todos os ministros acolheram
o entendimento firmado pelo presidente da Corte, Edson Fachin, de que uma lei
inconstitucional quando foi editada não pode ser convalidada por uma alteração
constitucional posterior.
Segundo o ministro relator, o Supremo já havia
consolidado que a aposentadoria proporcional de professores públicos que tenham
exercido exclusivamente a função de magistério deve ser calculada com base no
tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da própria
categoria.
Processo: 1.558.247
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