O Tribunal Pleno do TJRN julgou como procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, contra o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 251/2023, do Município de Parnamirim/RN, que institui a Gratificação de Produtividade Médica – GPM aos servidores efetivos ocupantes do cargo de médico.
Para a PGJ, os dispositivo contraria, supostamente, o
artigo 26, da Constituição Estadual, bem como o artigo 5º, inciso I, da
Constituição Federal, aplicável por expressa disposição do artigo 19, da Carta
Magna Potiguar.
A Procuradoria ainda especificou que a Lei em questão,
que dispõe sobre a instituição da Gratificação de Produtividade Médica – GPM,
tem como critério a “assiduidade no serviço”, é garantida mesmo àquele “que não
executar a carga horária mensal definida”, o que desvirtua na totalidade o
alegado intento.
“A concessão de gratificação proporcional a médicos que
não cumprem integralmente a carga horária mensal desvirtua o critério de
assiduidade e premia conduta incompatível com os deveres funcionais do servidor
público, violando o princípio da moralidade administrativa”, ressalta o relator
do recurso, desembargador Glauber Rêgo, ao completar que o pagamento
proporcional da gratificação sem o cumprimento integral da jornada desconsidera
os parâmetros de produtividade e eficiência exigidos da Administração Pública,
contrariando o interesse público.