Dois sócios de uma sociedade anônima de São Paulo
conseguiram afastar a execução de seus bens para quitar dívida trabalhista com
um engenheiro.
Decisão é da 7ª turma do TST e baseou-se no fato de que,
para a responsabilização pessoal de sócios em uma sociedade anônima
empresarial, é necessário comprovar a presença de culpa ou intenção no não
pagamento dos valores.
O caso teve início em maio de 2015, quando a empresa foi
citada para efetuar o pagamento de uma dívida trabalhista reconhecida
judicialmente. No entanto, a empresa de engenharia não realizou o pagamento e
também não foram encontrados bens ou valores que pudessem ser utilizados para
quitar a dívida.
Diante disso, o trabalhador solicitou a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa, buscando que os sócios respondessem com
seus patrimônios pessoais pela dívida.
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista
dos sócios no TST, decidiu que, em se
tratando de uma sociedade anônima, a responsabilização dos sócios exige a
comprovação de culpa. O ministro fundamentou sua decisão no artigo 158 da lei
das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76), que estabelece que os administradores
de S.A. não são pessoalmente responsáveis por obrigações assumidas em nome da
empresa, exceto quando agirem com culpa ou dolo, violarem a lei ou o estatuto
da companhia.
No caso em questão, o ministro verificou que não havia provas
de que os sócios tivessem agido de forma culposa ou dolosa para o não pagamento
da dívida trabalhista. Diante disso, o colegiado decidiu, por unanimidade,
excluir os sócios da execução.
Processo: 1000731-28.2018.5.02.0014