É plenamente possível fazer a notificação da negativação do devedor por meios exclusivamente eletrônicos.
A conclusão é da
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento encerrado na
terça-feira (17/9) que pacifica a jurisprudência da corte.
A notificação é
um requisito para a negativação do nome do devedor. O artigo 43, parágrafo 2º,
do Código de Defesa do Consumidor exige apenas que ela seja feita por escrito.
Até então, a 3ª
Turma vinha entendendo que a notificação depende do envio de correspondência ao
endereço dado pelo devedor ao fornecedor. Assim, estava anulando negativações
avisadas por WhatsApp, e-mail ou SMS.
A 4ª Turma
julgou o tema e se posicionou em sentido oposto: fixou que a notificação pode
ser feita exclusivamente por meio eletrônico, desde que se comprove o envio e
entrega da mensagem.
A mudança partiu
do contexto atual em que funciona a sociedade brasileira, com uso massivo de
dispositivos eletrônicos e acesso à internet amplamente disponível. Para o
ministro Bellizze, isso elimina o argumento que levava a 3ª Turma a exigir a
notificação enviada por correspondência.