O TRF da 3ª região manteve a decisão que condenou a Caixa Econômica Federal a restituir valores e pagar indenização por danos morais a uma cliente.
A instituição financeira encerrou a conta poupança da
autora sem autorização, alegando fraude, mas não apresentou provas que
justificassem a ação.
O desembargador
Federal Herbert de Bruyn, relator do processo, destacou que a Caixa não
apresentou o boletim de ocorrência nem o procedimento administrativo que
comprovassem a alegação de fraude.
Em dezembro de 2022, a cliente percebeu o bloqueio de sua
conta ao tentar realizar transações em um caixa eletrônico. Ao entrar em
contato com a instituição financeira, foi informada de que a conta estava sendo
encerrada por suspeita de recebimentos irregulares via pix.
A resposta da ouvidoria da Caixa, em fevereiro de 2023,
apontava para um possível golpe. No entanto, a cliente afirmou não ter tido a
oportunidade de apresentar sua defesa antes do encerramento unilateral da
conta. Diante da situação, a autora buscou a Justiça.
A 1ª vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa
a devolver os valores depositados na conta poupança e a pagar R$ 40 mil por
danos morais. A instituição financeira recorreu da decisão, argumentando que a
cliente não comprovou abalo moral e que o valor da indenização era excessivo.
O relator do caso, em sua análise, ressaltou que a Caixa
optou por manter a conta encerrada sem confirmar a veracidade das transações
suspeitas. Essa atitude, segundo o magistrado, ultrapassou os limites do mero
dissabor, configurando dano extrapatrimonial.