Por maioria, os
ministros consideraram compatível com a Constituição Federal a pessoa envolvida
no processo se dirigir diretamente ao juiz.
A decisão
ocorreu em plenário virtual, no julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) nº 591.
Em 2019, o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ação contra
trechos da Lei nº 5.478/1968, no ponto que previa a presença facultativa de
advogado na audiência inicial de ação de alimentos.
A OAB considerou
que a norma violava os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido
processo legal, do acesso à Justiça, da isonomia, do direito à defesa técnica e
à razoável duração o processo.
Para o relator
da ação, ministro Cristiano Zanin, no entanto, a dispensa do advogado no
momento inicial da ação busca preservar a própria integridade da pessoa que
procura o direito.
Para Zanin, essa
é uma etapa prévia, que se justifica em razão da urgência do pedido. Ele
destacou que, depois da primeira audiência, o próprio juiz vai designar um
advogado para atuar no processo.
Zanin lembrou
que o STF tem reconhecido, em situações excepcionais, que a representação por
advogado em procedimentos especiais previstos em lei não tem caráter absoluto.
O relator foi acompanhado
pelos outros ministros, sendo que Edson Fachin abriu divergência e ficou
vencido no posicionamento.