A decisão foi proferida pelo desembargador Federal Rogério
Fialho Moreira, negando provimento aos embargos de declaração apresentados pela
defesa da servidora.
A servidora foi condenada por solicitar vantagem indevida
como contraprestação pela emissão de certidão de quitação eleitoral, documento
que é expedido gratuitamente pelo TRE/RN. Insatisfeita com a decisão, a defesa
da servidora entrou com ação rescisória, buscando desconstituir o acórdão que
confirmou a prática de improbidade administrativa.
Nos embargos de declaração, a defesa argumentou que houve
omissão na análise de uma prova nova, que comprometeria os depoimentos
judiciais utilizados para incriminar a servidora.
O desembargador Rogério Fialho Moreira, ao analisar os
embargos, enfatizou que os embargos de declaração devem ser utilizados apenas
para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou
corrigir erros materiais, e não para reanalisar questões já decididas.
Assim, por unanimidade, o colegiado decidiu negar
provimento aos embargos de declaração, mantendo a condenação da servidora por
improbidade administrativa. Processo: 0807988-28.2021.4.05.0000