A 3ª Turma do TST manteve decisão que reconheceu o
direito à contratação de um candidato aprovado para o cadastro de reserva em
concurso público do Banco do Brasil.
Para o colegiado, a contratação de trabalhadores
terceirizados pelo banco para exercer funções análogas às do cargo vago
caracteriza preterição, o que garante ao candidato aprovado o direito à
nomeação.
O candidato, residente em Brasília, participou do
concurso em 2013 e buscava, desde 2016, a confirmação de seu direito à
nomeação. Classificado em 341º lugar no concurso, ele informou que 450
pessoas foram aprovadas, das quais 320 foram convocadas para o cargo de
Analista de Tecnologia da Informação.
No entanto, ele argumentou que o número de vagas
preenchidas por meio de terceirização era significativamente maior, o que
possibilitaria a convocação de todos os candidatos aprovados e
classificados. O candidato alegou, ainda, que as atribuições dos
terceirizados eram idênticas às do cargo para o qual havia sido aprovado.
O TRT da 10ª região entendeu que, ao estipular no edital
a classificação de 450 candidatos para o cadastro de reserva do cargo de TI, o
banco gerou a expectativa entre os candidatos de que os aprovados até aquela
posição seriam aproveitados. A decisão destacou que diversos contratos de
prestação de serviços anexados ao processo comprovam a necessidade de
contratação de terceirizados para a área durante a vigência do certame,
"em valores expressivos, da ordem de milhões de reais, objetivando a
atuação de centenas de terceirizados na área de Brasília".
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do Banco
do Brasil, manteve esse entendimento, argumentando que a contratação de
terceirizados para atividades inerentes ao cargo para o qual os candidatos
foram aprovados configura preterição indireta à nomeação.