A mera afirmação policial de que houve consentimento para
a busca domiciliar não é suficiente. É necessário que a permissão tenha sido
documentada por meio de relatório circunstanciado e por meio de registro de
áudio e vídeo.
O entendimento é da ministra Daniela Teixeira, do
Superior Tribunal de Justiça, que declarou a ilicitude de provas obtidas por
meio de busca domiciliar sem ordem judicial e anulou a ação penal de um homem
que havia sido condenado a cinco anos de prisão com base na lei de drogas.
A ministra entendeu, em decisão de 10 de junho, que a
busca domiciliar feriu a garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio e
que as provas provenientes da ação são nulas.
“A única menção à presença de consentimento da própria
paciente para ingresso em seu domicílio foi a palavra do policial militar que
nele ingressou. Portanto, entendo que a existência do consentimento não está
adequadamente provada e, por consequência, não se pode afirmar que os policiais
adentraram no domicílio sob a hipótese autorizativa do consentimento”, disse a
ministra.
Ainda segundo ela, não ficou evidenciada fundada razão
para ingressar no local, uma vez que a busca teve como base uma denúncia
anônima e a mera afirmação dos policiais de que houve concordância para a
entrada na residência.
“Para a realização da busca domiciliar sem autorização
judicial, é necessário que existam elementos prévios para legitimar a entrada
emergencial, sob pena de ilegalidade da busca e apreensão”, concluiu.