2 de maio de 2024

Fugir ao avistar a polícia não justifica invasão domiciliar, diz decisão do STJ

Ser abordado em local próximo a ponto de comercialização de drogas e fugir ao avistar a polícia não constituem fundamento idôneo para justificar invasão de domicílio, sobretudo quando não havia denúncia anterior ou diligência prévia para verificar a prática de crime no interior da residência.

Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jesuíno Rissato, para reconhecer a nulidade de provas obtidas por meio de invasão domiciliar ilegal e absolver um homem condenado a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado por tráfico de drogas.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que conforme os autos, o réu, em companhia de outras pessoas, tentou fugir ao perceber a aproximação dos policiais que faziam ronda no local.

Durante a perseguição, eles entraram no apartamento que seria de propriedade da avó do acusado e ela, supostamente, teria permitido a entrada dos policiais no imóvel. A dona do apartamento, contudo, nega que tenha dado autorização.

O julgador explicou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar nulas provas obtidas, sem comprovação válida do consentimento do morador.

Diante disso, o magistrado determinou a concessão de Habeas Corpus para absolver o réu do crime de tráfico de drogas.