31 de janeiro de 2024

STF julgará se juiz pode condenar mesmo após pedido de absolvição do MP

A possibilidade de o juiz condenar réu em ação penal mesmo após o Ministério Público opinar pela absolvição viola os princípios do devido processo legal e do contraditório. Com esse fundamento, a Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) pediu que o Supremo Tribunal Federal reconheça a não recepção do artigo 385 do Código de Processo Penal pela Constituição de 1988.

Protocolada nesta segunda-feira (29/1), a arguição de descumprimento de preceito fundamental é assinada pelos advogados Lenio Streck, Jacinto Coutinho, James Walker (presidente da Anacrim), Marcio Berti e Victor Quintiere. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Edson Fachin.

O artigo 385 do CPP tem a seguinte redação: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.”

“Se o dominus litis [titular da ação] não quer a condenação, por qual razão o juiz, que não é inquisidor, pode contrariar um pedido da parte legítima?”, questiona a entidade.

“Na estrutura acusatória, o órgão jurisdicional está para decidir casos e questões; se não há quaisquer delas (quando o Ministério Público pede a absolvição, por exemplo), ele, juiz, não tem o que decidir. O impulso inicial - sempre na estrutura acusatória - não é suficiente para ele, Juiz, decidir quando não há questão ou mesmo o caso penal. Tanto é que se o Ministério Público quiser (e for permitido pela legislação) pode retirar a acusação e o processo deve ser arquivado”, sustenta a Anacrim.