O julgamento, no último dia 13, realizado pela Terceira
Seção, gera consequências para quem for condenado porque impede a substituição
da prisão por alguma pena alternativa.
A decisão ocorreu depois de recurso do Ministério Público
do Rio de Janeiro a respeito de um crime cometido em uma agência terceirizada
dos Correios. O réu entrou com a imitação de uma arma, imobilizou as pessoas e
retirou R$ 250 do caixa.
O ministro esclareceu que a simulação do uso de arma de
fogo durante o crime configura grave ameaça porque é suficiente para intimidar
a vítima.
“A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não
somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do
STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de
roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo
44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos”, concluiu o relator ao concordar com
recurso do Ministério Público.