Os ministros entenderam que, por não estar
entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, a
guarda municipal não pode exercer atribuições das polícias civis e militares.
Para o colegiado, a sua atuação deve se
limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
O colegiado também considerou que só em
situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de
pessoas e a busca pessoal.