As 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça consolidaram a mesma interpretação de que em regra o juiz não pode determinar o bloqueio de bens do devedor, por meio do Sisbajud (sistema de penhora online de ativos financeiros), antes da sua citação.
Por ocasião do recebimento de ação de
execução fiscal, alguns juízes determinavam, simultaneamente, a citação do
devedor e o bloqueio de bens, a pedido da Fazenda Pública, o que fazia com que
o bloqueio dos bens do devedor se efetivasse antes da sua citação.
A propósito, na esteira da disciplina que já
fora previsto na legislação processual revogada de 1973, o atual Código de
Processo Civil de 2015 não permite que haja o bloqueio de bens do devedor antes
da sua regular citação para responder a ação de execução, em harmonia com os
postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Em julgamento realizado em 02.08.2022, em
recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, a 2ª Turma do STJ, no REsp
1.664.465, rel. Min. Herman Benjamin, decidiu pela impossibilidade de se
proceder à constrição de bens do executado antes da sua citação, sendo
reafirmada a orientação de que deve haver a citação do executado antes da determinação
da penhora ou bloqueio de bens, em harmonia com os princípios da ampla defesa,
do contraditório e do devido processo legal.