O Superior Tribunal de Justiça definiu que em situação de operações bancárias, geralmente empréstimos consignados, efetuados em favor de pessoas analfabetas, idosas e de baixa renda, que são pensionistas e aposentados cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, é obrigação do consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada de seu extrato bancário.
Isso porque é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa
e, em razão disso, a própria lei prevê que a inversão do ônus da prova pode ser
por determinação judicial ou por força de lei.
Quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura.