A Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande
do Norte, que atua como a segunda instância do Juizado Especial Federal,
reconheceu o direito à indenização por danos morais em caso de prisão em
flagrante ilegal, realizada pela Polícia Rodoviária Federal.
O autor do processo justificou que, no momento da
ocorrência, estava apenas conduzindo um veículo que, possivelmente, tinha
sinais identificadores alterados, o que não se enquadra no caso de prisão em
flagrante.
O relator do processo, o juiz federal Almiro Lemos,
destacou que, “embora a conduta de investigar o delito e instaurar o devido inquérito
não se revista de ilegalidade, a prisão em flagrante se mostrada indevida,
causando prejuízo ao inequívoco ao cidadão”.
O autor da ação receberá R$ 30 mil de indenização
da União Federal pela prisão em flagrante e R$ 5 mil do Estado do Rio Grande do
Norte pelo erro judiciário referente à homologação da prisão.