11 de novembro de 2020

Eleitores só podem ser presos em flagrante, condenados ou desobediência de autoridade

Começou a valer nesta terça-feira (10) e até 48 horas depois do término da votação do próximo domingo (15), primeiro turno das Eleições Municipais de 2020, a regra que proíbe a prisão de eleitores.

A determinação está no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Durante esse período, a legislação somente permite o encarceramento em três situações.

A primeira ocorre no caso de flagrante de crime, quando alguém é surpreendido cometendo uma infração ou acabou de praticá-la.

De acordo com o Código de Processo Penal, se um eleitor é detido durante perseguição policial ou se é encontrado com armas ou objetos que sugiram participação em um crime recente, também há flagrante delito.

Na segunda hipótese, é admitida a prisão daqueles contra quem haja sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou seja, pela prática de racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo ou ação de grupos armados que infringiram a Constituição.

A última exceção é para a autoridade que desobedecer a salvo-conduto. O eleitor preso no correr dos próximos dias tem de ser levado à presença de um juiz. Se o magistrado entender que o ato é ilegal, ele pode relaxar a prisão e punir o responsável.