O juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira, membro da Corte do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, deferiu o pedido de liminar no processo
de Mandado de Segurança nº 0600325-61.2020.6.20.0000, impetrado por Maria Edice
Francisco e Felix e Coligação Unidos para Continuar Avançando, contra ato do
Juízo da 53ª Zona eleitoral que proibia a impetrante a realizar ato de
propaganda eleitoral no dia 03/10/2020 consistente em carreata pelas ruas do
Município de Boa Saúde, decisão esta fundamentada nas regras sanitárias de
prevenção ao contágio da COVID-19.
O magistrado de 2º grau em sua decisão, fundamentou que “na espécie em
apreço, a decisão atacada, ao proibir ato regular de propaganda dos
impetrantes, ao argumento de ofensa às normas sanitárias, não está em
consonância com o regramento previsto na legislação eleitoral, em especial, o
art. 12 da Resolução TSE n.º 23.624/2020, na medida em que não se encontra
alicerçada em parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou
nacional em relação ao município onde ocorrerá a carreata.
Somente com base em tal informação técnica, naturalmente em relação à
situação específica do Município de Boa Saúde, “é que se afigura possível
limitar a propaganda eleitoral por motivos sanitários.”
Desta forma, deferiu a liminar permitindo assim a realização da carreata
pelos impetrantes naquele município potiguar.