A nova resolução leva em
consideração a pandemia em relação ao novo Coronavírus .
Segundo a resolução, em caso
de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas
(lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente
suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e
físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva
unidade federativa.
Em outras hipóteses, ainda
que não impostas formalmente as medidas restritivas de lockdown, em que se
verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses
regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao CNJ,
a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou
de determinadas localidades.
Continua assegurada a
apreciação das matérias mínimas a que se refere o art. 4º das Resoluções CNJ nº
313 e nº 314.