Arregimentar
eleitores ou fazer propaganda de boca de urna no dia da eleição é crime. A Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 39, parágrafo 5º estabelece a punição
de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR.
É
preciso ficar atento ao que diz a legislação para não sofrer sanções.
Também
constituem crimes, no dia da eleição, segundo a lei: o uso de alto-falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; e a divulgação de
qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. O
eleitor que for flagrado praticando tais crimes receberá as mesmas punições.
Por
outro lado, a legislação permite, no dia do pleito, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos.
No
entanto, é vedado, até o término do horário de votação, qualquer ato que
caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, tal como
a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.
Os
fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar crachás em
que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que sirvam, também sendo
vedada a padronização do vestuário.
Pesquisas eleitorais
No
dia da eleição, é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas
eleitorais de intenção de voto realizadas antes do pleito. Já a partir das 17h
do horário local, quando encerrada a votação, também podem ser divulgadas as
pesquisas feitas no dia da eleição.