A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte para determinar o
seguimento de ação por improbidade administrativa contra magistrado que
autorizou centenas de interceptações telefônicas sem respeitar as formalidades
legais.
A
ação civil pública foi ajuizada contra um juiz de direito e o então
subsecretário da Segurança Pública e da Defesa Social do RN.
As
escutas foram autorizadas no curso da operação Bola de Neve, que investigou,
entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por diversos assaltos em
Natal, inclusive ao Banco do Nordeste.
Segundo
o Ministério Público, por meio de um “esquema paralelo e secreto” de escutas,
foram realizadas mais de 1.800 interceptações telefônicas secretas, sem que
houvesse processo formal, decisão fundamentada, requerimento da autoridade
policial ou qualquer outra formalidade prevista na Lei 9.296/96.
O
MP propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao
magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei
de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92) porque os ilícitos
praticados por essas autoridades seriam considerados crimes de
responsabilidade, para os quais há foro privilegiado no tribunal competente
quando do exercício do cargo.
No
STJ, o Ministério Público defendeu que o acórdão do TJRN violou os artigos 39 e
39-A, parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50),
que não preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito, e
ainda os artigos 1º e 2º da LIA, que não
deixam de responsabilizar os magistrados pela prática de improbidade.
O
relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os
magistrados não fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079 e nem mesmo estão
submetidos a dois regimes distintos de responsabilidade.
