3 de novembro de 2014

Advogado punido por prestar serviços para Câmara de Vereadores sem licitação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria de votos, recurso apresentado por um advogado acusado de prestar serviços de forma irregular para a Câmara de Vereadores de Arapoti (PR).
O contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 30 mil, foi assinado sem licitação prévia e sem a publicação das razões de dispensa ou inexigibilidade.
O colegiado seguiu o entendimento do ministro Herman Benjamin, para quem “os serviços advocatícios não constituem uma exceção de per se à regra prevista constitucionalmente para a contratação de serviços pela administração pública – artigo 37, inciso XXI”. O relator citou precedente do STJ (REsp 1.285.378).
Benjamin afastou a inexigibilidade como regra na contratação de serviços advocatícios, ressaltando que será sempre necessário examinar os requisitos previstos no artigo 25 da Lei de Licitações.
“Ao contrário do alegado pelo advogado, o procedimento administrativo referente à dispensa de licitação não foi feito, e a justificativa de que a não publicação do extrato da situação de inexigibilidade se deu em razão da inexistência de comissão de licitação não merece respaldo”, afirmou o relator.