O
juiz Luiz Alberto Dantas Filho indeferiu pedido de antecipação de tutela de dez
promotores que deram entrada em ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do
Norte visando garantir o pagamento da verba de auxílio-moradia e implantação
imediata na folha de pagamento, bem como o ressarcimento de parcelas anteriores
do benefício.
A
decisão trata apenas da antecipação de tutela, ou seja, não trata do mérito da
ação, que ainda deverá ser apreciado pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O valor da ação é estimado pela parte autora em R$ 410 mil.
Na
decisão, publicada no dia 13 de dezembro, o magistrado registra que o
deferimento do pedido é incabível “de acordo com a Lei nº 9.494/1997, artigos
1º e 2º -B (acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001), que vedou a concessão de
liminar ou tutela antecipada que tenha por finalidade a liberação de recurso,
inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de
aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, gerando despesa imediata
contra a Fazenda Pública”.
Os
promotores argumentam que o auxílio-moradia está previsto expressamente nos
artigos 50, inciso II, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público), e 168 da Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Norte
nº 141/96 (Lei Orgânica do RN), não vislumbrando qualquer
inconstitucionalidade. O pedido inclui o ressarcimento das parcelas retroativas
ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidas de juros e correção
monetária.
O
juiz Luiz Alberto Dantas Filho também ordenou a citação do Estado do Rio Grande
do Norte, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), para que possa
responder à ação no prazo de 60 dias, a contar da publicação.
Se
a defesa apresentar matéria preliminar ou documento novo, a parte autora deverá
se manifestar em 10 dias, abrindo vista em seguida ao representante do
Ministério Público para pronunciamento.
